- 1 -O produto das multas reverte para a Câmara dos Revisores.
- 2 -As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias, a contar da notificação da decisão condenatória.
- 3 -Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á a cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo a decisão condenatória.
Artigo 106.º — (Destino e pagamento das multas)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979