- 1 -A assembleia geral é constituída por todos os membros da Câmara que sejam pessoas singulares, ainda que sócios de sociedade de revisores.
- 2 -A assembleia geral será presidida por uma mesa formada por um presidente e dois vogais secretários.
- 3 -A assembleia geral reunirá em sessões de carácter ordinário ou extraordinário, designadas, respectivamente, por assembleias gerais ordinárias e assembleias gerais extraordinárias.
Artigo 122.º — (Assembleia geral)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979