- 1 -As empresas ou entidades que celebrem com revisores ou sociedades de revisores qualquer contrato de prestação de serviços sujeito a forma escrita são obrigadas a comunicar à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, no prazo de quinze dias após celebração do mesmo:
- a)O nome do revisor ou a firma da sociedade de revisores;
- b)A natureza do serviço.
- 2 -A resolução do contrato pela empresa ou entidade à qual o revisor ou a sociedade de revisores presta serviços será comunicada por aqueles à Câmara, no prazo de quinze dias a contar da mesma e com indicação dos motivos que a fundamentem, sob pena de ineficácia.
- 3 -Se a resolução referida no n.º 2 se basear em facto imputável ao revisor ou à sociedade de revisores, deverá a Câmara, concluindo pela responsabilidade daqueles e havendo fundamento para tal, obter judicialmente a declaração da falta de fundamento da resolução do contrato.
Artigo 13.º — (Obrigações acessórias)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979