O auditor da Câmara será um procurador-geral da República adjunto, designado pelo Ministro da Justiça.
Artigo 139.º — (Auditor jurídico)
Vigente desde: 29/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979
O auditor da Câmara será um procurador-geral da República adjunto, designado pelo Ministro da Justiça.
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