- 1 -Compete ao conselho fiscal:
- a)Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das deliberações da assembleia geral;
- b)Fiscalizar a administração e o funcionamento da Câmara;
- c)Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie ou bens ou valores pertencentes à Câmara ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- d)Emitir parecer sobre as contas a apresentar ao conselho directivo até quinze dias antes da realização da assembleia geral de aprovação de contas;
- e)Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora, que será apresentado à assembleia geral de aprovação de contas;
- f)Convocar a assembleia geral quando a respectiva mesa o não faça, estando vinculada à convocação.
- 2 -Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, assistir às reuniões do conselho directivo sempre que o considerem conveniente.
- 3 -Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados:
- a)A participar nas reuniões do conselho fiscal e assembleias gerais, bem como nas reuniões do conselho directivo para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;
- b)A dar conhecimento ao conselho directivo das verificações e diligências que tenham feito e dos resultados das mesmas;
- c)Informar, na primeira assembleia geral que se realize de todas as irregularidades e inexactidões por eles verificadas e, bem assim, se não obtiverem os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas funções;
- d)Solicitar a convocação da assembleia geral sempre que no exercício das suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o prestígio da Câmara.
Artigo 142.º — (Competência)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979