Os revisores e as sociedades de revisores devem comunicar à Câmara, no prazo de quinze dias, a celebração e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos a exercício de funções de interesse público.
Artigo 16.º — (Comunicação da celebração e da cessação de contratos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979