- 1 -A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida, no prazo de sessenta dias após a sua constituição, por todos os sócios ou pela administração, podendo também sê-lo por algum ou alguns dos sócios, com autorização dos restantes.
- 2 -O requerimento deve ser instruído com certidão da escritura de constituição.
- 3 -A firma da sede da sociedade, bem como a data de entrada do requerimento, serão inscritos no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º
- 4 -Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.
- 5 -Devem constar da inscrição os nomes e domicílios dos sócios e outras referências consideradas de interesse para o efeito.
- 6 -A inscrição só será recusada quando os estatutos se afastem das disposições legais imperativas deste tipo de sociedades ou quando se verifique qualquer outra irregularidade.
Artigo 22.º — (Inscrição na lista)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979