- 1 -O capital social não poderá ser inferior a 100000$00.
- 2 -Cada uma das quotas não poderá ser de montante inferior a 10000$00 nem indivisível por essa quantia.
- 3 -A liberação das quotas efectuar-se-á nos moldes seguintes:
- a)As quotas representativas de entradas em espécie deverão estar integralmente liberadas na data da constituição da sociedade;
- b)As quotas representativas de entradas em dinheiro deverão ser liberadas em metade, pelo menos, do seu montante, na data da subscrição, efectuando-se a liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, mas não depois de decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
- 4 -As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no acto da subscrição deverão ser depositadas, dentro de oito dias, por conta da sociedade, num estabelecimento de crédito.
- 5 -As quotas das sociedades de revisores oficiais de contas não poderão constituir objecto de penhor.
Artigo 28.º — (capital e quotas sociais)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979