- 1 -Os sócios que intervierem na prestação de serviços a qualquer entidade respondem perante esta e terceiros nos termos aplicáveis aos revisores exercendo a título individual.
- 2 -A responsabilidade prevista no número anterior deve ser garantida por seguro nos termos referidos no artigo 93.º, podendo valer o que tenha sido efectuado pessoalmente pelo sócio, desde que a sociedade verifique os respectivos limites e condições e cuide da sua validade e subsistência.
Artigo 40.º — (Responsabilidade civil dos sócios)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979