A cessão e a amortização de quotas deverão ser efectuadas por escritura pública.
Artigo 43.º — (Forma da cessão e da amortização)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979
A cessão e a amortização de quotas deverão ser efectuadas por escritura pública.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979