- 1 -O adquirente de quota social deverá depositar, na sede da Câmara, documento comprovativo da aquisição.
- 2 -Enquanto o depósito não for efectuado, a transmissão será inoponível a terceiros, podendo estes, porém, invocá-la.
- 3 -Qualquer interessado terá o direito de, à sua custa, obter da referida Câmara uma cópia do documento de transmissão, a qual só poderá conter as indicações mencionadas no n.º 5 do artigo 23.º
Artigo 45.º — (Eficácia, quanto a terceiros, da transmissão)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979