- 1 -As quotas sociais são transmissíveis por morte apenas a sucessores que possuam a habilitação de revisor oficial de contas, podendo, todavia, os estatutos excluir, mesmo neste caso, a transmissibilidade ou subordiná-la a outros requisitos.
- 2 -Havendo vários herdeiros e tendo um ou mais a referida habilitação, aguardar-se-á a partilha para se determinar se a quota é ou não transmissível, sem prejuízo, porém, do disposto nos números seguintes.
- 3 -Nos cento e oitenta dias posteriores ao falecimento do sócio poderão os seus sucessores ceder a quota a terceiros, com observância do preceituado no artigo 44.º, e deverão o sucessor ou sucessores aos quais a quota seja transmissível, nos termos do n.º 1, cumprir os requisitos impostos pelos estatutos, observando, na parte aplicável, o artigo 44.º
- 4 -O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado pelo conselho directivo da Câmara a pedido dos sucessores e ouvida a sociedade.
- 5 -Os deveres e direitos de natureza administrativa inerentes à quota do sócio falecido ficam suspensos até à cessão da mesma a terceiro ou à sua atribuição a um ou a mais sucessores.
- 6 -Se, decorrido o prazo a que se referem os n.os 3 e 4, os sucessores não tiverem cedido a quota a terceiros, nem solicitado o consentimento para a atribuição da mesma a um ou a vários deles, terá a sociedade o prazo de noventa dias para fazer adquirir ou amortizar a quota, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 44.º
- 7 -Enquanto não ficar definido o destino da quota do sócio falecido é vedado aos outros sócios proceder a qualquer alteração dos estatutos da sociedade.
Artigo 48.º — (Destino da quota de sócio falecido)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979