- 1 -Será excluído o sócio:
- a)Que, com carácter definitivo, deixe de estar habilitado para exercer a profissão de revisor;
- b)Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique cancelamento da inscrição;
- c)Que violar o disposto no n.º 2 do artigo 19.º e nos artigos 36.º e 37.º
- 2 -Poderá ser excluído, mediante deliberação social, o sócio:
- a)Cuja inscrição como revisor tiver sido suspensa compulsiva ou voluntariamente por tempo superior a cento e oitenta dias;
- b)Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;
- c)A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três penas disciplinares;
- d)Que for suspenso nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 87.º
- 3 -O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no número anterior caduca no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento:
- a)No caso da alínea a), do início de suspensão;
- b)No caso da alínea b), da decisão definitiva;
- c)No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última pena;
- d)No caso da alínea d), da suspensão do sócio.
- 4 -Não poderá ser deliberada a exclusão de sócio:
- a)Com o fundamento da alínea a) do n.º 2, se, entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em acta de assembleia geral;
- b)Com fundamento na alínea d) do mesmo número, consequente da aplicação do artigo 87.º, depois de o sócio ter pago as importâncias em dívida.
- 5 -A exclusão deverá ser comunicada ao sócio excluído, por carta registada com aviso de recepção, enviando cópia da acta da assembleia geral em que a deliberação foi votada.
- 6 -Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designará a Câmara, em caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.
Artigo 51.º — (Exclusão de sócio)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979