- 1 -O revisor cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir o levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 70.º, podendo ser dispensados os mencionados nas alíneas a) e c) no caso de a inscrição estar suspensa há menos de um ano.
- 2 -O revisor suspenso compulsivamente será considerado, no termo do período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária, nomeadamente para efeitos do número anterior.
- 3 -A deliberação sobre o levantamento da suspensão será antecedida de inquérito, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º, se a comissão o julgar conveniente, ou sempre que a inscrição tenha estado suspensa durante mais de três anos.
Artigo 77.º — (Levantamento da suspensão)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979