- 1 -Os revisores devem organizar, relativamente a cada serviço, um processo com a documentação correspondente.
- 2 -Os processos referidos no número anterior devem ser conservados pelo período de dez anos, podendo a Câmara, em qualquer altura, mandar examiná-los, em termos a estabelecer em regulamento.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se também sempre que os revisores estabeleçam acordos ou contratos, qualquer que seja a sua forma, com entidades individuais ou colectivas, para execução de serviços especializados destinados a complementar os seus trabalhos desempenhados no exercício das funções consignadas no presente diploma.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Câmara procederá anualmente, por sorteio, ao exame de processos da actividade de revisores e sociedades de revisores, nos termos a fixar em regulamento.
Artigo 88.º — (Organização de processos e registos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979