Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Aeroporto coordenado» um aeroporto em que se tenha designado um coordenador para facilitar as operações das transportadoras aéreas que nele operem ou tencionem operar;
- b)«Aeroporto inteiramente coordenado» qualquer aeroporto coordenado em que, para poder aterrar ou descolar durante os períodos em que estiver inteiramente coordenado, uma transportadora aérea deva dispor de uma faixa horária atribuída por um coordenador;
- c)«Faixa horária» a hora prevista de chegada ou de partida disponível ou atribuída a um movimento de aeronave numa data específica num aeroporto coordenado.