- 1 -Compete ao Instituto Nacional da Aviação Civil, abreviadamente designado INAC, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação bem como proceder à aplicação das coimas.
- 2 -O montante das coimas aplicadas pelo INAC em execução do presente diploma reverte para o mesmo, para as entidades participantes previstas no n.º 3 do artigo anterior e para o Estado, nas percentagens de 30%, 10% e 60%, respectivamente.
Artigo 5.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 25/03/2003
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Em vigor desde 25/03/2003