Os artigos 348.º, 349.º e 351.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 348.º
[...]
- 1 -As sociedades anónimas podem emitir valores mobiliários que, numa mesma emissão, conferem direitos de crédito iguais e que se denominam obrigações.
- 2 -Só podem emitir obrigações as sociedades cujo contrato esteja definitivamente registado há mais de um ano, salvo se:
- a)Tenham resultado de fusão ou de cisão de sociedades das quais uma, pelo menos, se encontre registada há mais de um ano; ou
- b)O Estado ou entidade pública equiparada detenha a maioria do capital social da sociedade;
- c)As obrigações forem objecto de garantia prestada por instituição de crédito, pelo Estado ou entidade pública equiparada.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 349.º
[...]
- 1 -As sociedades anónimas não podem emitir obrigações em montante que exceda o dobro dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as acções próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos de partes de capital em sociedades coligadas.
- 3 -O cumprimento do limite de emissão deve ser verificado através de parecer do conselho fiscal ou do fiscal único.
- 4 -O limite fixado nos números anteriores não se aplica:
- a)A sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado;
- b)A sociedades que apresentem notação de risco da emissão atribuída por sociedade de notação de risco registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- c)Às emissões cujo reembolso seja assegurado por garantias especiais constituídas a favor dos obrigacionistas.
- 5 -Salvo por motivo de perdas, a sociedade devedora de obrigações não pode reduzir o seu capital a montante inferior ao da sua dívida para com os obrigacionistas, embora a emissão tenha beneficiado da ampliação, nos termos do n.º 4 deste artigo ou de lei especial.
- 6 -...
Artigo 351.º
[...]
- 1 -Estão sujeitas a registo comercial a emissão de obrigações e a emissão de cada uma das suas séries, quando realizadas através de oferta particular, excepto se tiver ocorrido dentro do prazo para requerer o registo a admissão das mesmas à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários.
- 2 -Quando sujeita a registo obrigatório, enquanto a emissão ou a série não estiver definitivamente registada, não podem ser emitidos os respectivos títulos; a falta de registo não torna os títulos inválidos, mas sujeita os administradores a responsabilidade.