São aditados os artigos 16.º-A e 22.º-A ao Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º-A
Segurança e confidencialidade
- 1 -Sem prejuízo do previsto no artigo 22.º-A, é proibida a transmissão a terceiros dos dados pessoais obtidos para efeitos do recenseamento militar.
- 2 -O acesso por parte de entidades ou pessoas aos dados pessoais recolhidos nos termos do presente decreto-lei vincula aquelas ao dever de sigilo profissional, mesmo após a cessação das suas funções.
- 3 -A entidade autorizada a tratar os dados pessoais assegura a adopção das medidas de segurança previstas no artigo 14.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 22.º-A
Transmissão de dados pessoais
Incumbe à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar fornecer os dados pessoais relativos aos cidadãos colocados na reserva de recrutamento, a pedido do Exército, e na reserva de disponibilidade, a pedido dos ramos.