Os artigos 3.º, 13.º, 14.º, 43.º, 44.º, 48.º , 49.º, 50.º e 159.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8-A/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 2/2009, de 5 de Janeiro, e pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
...
1) ...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)Poder exercer ou exercer efectivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;
- vi)No caso de pessoa colectiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;
- b)...
- i)...
- ii)...
- c)...
2) 'Participação qualificada' a participação directa ou indirecta que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da instituição participada ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da instituição participada, sendo aplicável ao cômputo dos direitos de voto o disposto nos artigos 3.º-A e 3.º-B;
3) 'Empresa mãe' a pessoa colectiva que se encontra relativamente a outra pessoa colectiva numa relação de controlo ou de domínio prevista no n.º 1);
4) 'Filial' a pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se encontra numa relação de controlo ou de domínio prevista no n.º 1), considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial de uma empresa mãe de que ambas dependem;
5) ...
6) ...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Aptidão dos accionistas detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade, directa ou indirectamente, nos termos do artigo 50.º;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Identificação dos accionistas iniciais, titulares de participação directa ou indirecta, sejam pessoas singulares ou colectivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 43.º
[...]
- 1 -Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada que, directa ou indirectamente, pretenda deter participação qualificada em empresa de seguros, ou que pretenda aumentar participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal modo que a empresa se transforme em sua filial, deve comunicar previamente ao Instituto de Seguros de Portugal o seu projecto de aquisição.
- 2 -...
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1.
- 4 -O Instituto de Seguros de Portugal notifica ao requerente, por escrito, da recepção da comunicação prevista no n.º 1 e a data do termo do prazo de apreciação, no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da referida comunicação.
- 5 -Se a comunicação prevista no n.º 1 não estiver instruída com os elementos e informações que a devem acompanhar, o Instituto de Seguros de Portugal notifica por escrito o requerente dos elementos em falta, no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da referida comunicação.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal pode:
- a)Opor-se ao projecto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou se a informação prestada for incompleta;
- b)...
- 2 -Quando não deduza oposição, o Instituto de Seguros de Portugal pode fixar um prazo razoável para a realização do projecto comunicado.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
- 4 -A decisão de oposição ou de não oposição é notificada ao requerente no prazo de 60 dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior.
- 5 -O pedido de elementos ou informações complementares apresentado pelo Instituto de Seguros de Portugal por escrito e até ao 50.º dia útil do prazo previsto no número anterior suspende o prazo de apreciação entre a data do pedido e a data de recepção da resposta do requerente.
- 6 -A suspensão do prazo de apreciação prevista no número anterior não pode exceder:
- a)30 dias úteis, no caso de o requerente ter domicílio ou sede fora do território da União Europeia ou estar sujeito a regulamentação não comunitária, bem como no caso de o requerente não estar sujeito a supervisão ao abrigo da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, da Directiva n.º 92/49/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, da Directiva n.º 2002/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, e da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; ou
- b)20 dias úteis, nos restantes casos.
- 7 -No prazo de dois dias úteis a contar da respectiva recepção, o Instituto de Seguros de Portugal notifica o requerente da recepção dos elementos e informações solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data do termo do prazo de apreciação.
- 8 -Caso decida opor-se ao projecto, o Instituto de Seguros de Portugal:
- a)Notifica o requerente por escrito da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;
- b)Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do requerente.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que o Instituto de Seguros de Portugal não se opõe ao projecto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
- 10 -Na decisão do Instituto de Seguros de Portugal devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo seguinte.
Artigo 48.º
[...]
- 1 -Qualquer pessoa, singular ou colectiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter, directa ou indirectamente, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de partes de capital por ela detida desça de um nível inferior aos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou que a empresa deixe de ser sua filial, deve informar previamente desses factos o Instituto de Seguros de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
- 2 -...
Artigo 49.º
[...]
- 1 -As empresas de seguros comunicam ao Instituto de Seguros de Portugal, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 43.º e 48.º
- 2 -Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as empresas de seguros comunicam igualmente ao Instituto de Seguros de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.
Artigo 50.º
[...]
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 44.º, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal tem em conta a adequação e influência provável do requerente na instituição em causa e a solidez financeira do projecto de aquisição em função dos seguintes critérios:
- a)Idoneidade do requerente, tendo especialmente em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 51.º, se se tratar de uma pessoa singular;
- b)Idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração da empresa de seguros, a designar em resultado da aquisição, nos termos dos artigos 51.º e 51.º-A;
- c)Solidez financeira do requerente, designadamente em função do tipo de actividade exercida ou a exercer na empresa de seguros;
- d)Capacidade da empresa de seguros para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efectiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
- e)Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática de actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na acepção do artigo 1.º da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Outubro, relacionada com a aquisição projectada ou que a aquisição projectada pode aumentar o respectivo risco de ocorrência;
- f)(Revogada.)
Artigo 159.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Pessoas encarregadas da revisão legal das contas ou auditoria às contas das empresas de seguros, das empresas de resseguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras, bem como as autoridades competentes para a supervisão dessas pessoas;
- g)Actuários responsáveis que exerçam, nos termos da lei, uma função de controlo sobre as empresas de seguros ou de resseguros, bem como entidades com competência para a supervisão desses actuários.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora ou resseguradora com autoridades competentes de países não membros da União Europeia ou com autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas a), b), d), f) e g) do n.º 2, está sujeita às garantias de sigilo profissional previstas na presente secção, estabelecidas e aceites reciprocamente, sendo-lhes aplicável o previsto no número anterior.