- 1 -A DGRM, em articulação com as administrações portuárias, deve proceder à instalação gradual do equipamento e das instalações em terra, adequados para receber e utilizar informações AIS, tendo em conta um alcance necessário para a transmissão das notificações, até ao final de 2007.
- 2 -O equipamento adequado para a comunicação das informações a outros Estados-membros deve estar operacional, o mais tardar, até ao final de 2008.
- 3 -Os centros costeiros responsáveis pelo controlo da observância das disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo e aos sistemas de organização de tráfego devem dispor de meios adequados de comunicação e de acompanhamento de navios e operar em conformidade com as orientações aplicáveis da OMI.
Artigo 29.º — Infra-estrutura dos sistemas de notificação dos navios, dos sistemas de organização do tráfego e dos serviços de tráfego marítimo
Vigente desde: 07/03/2012
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Em vigor desde 07/03/2012