Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Instrumentos internacionais pertinentes» os seguintes instrumentos, na sua versão actualizada:
- i)MARPOL 73/78, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, tal como alterada pelo Protocolo de 1978, nas actuais redacções;
- ii)SOLAS, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, bem como os seus protocolos e alterações;
- iii)A Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de 1969;
- iv)A Convenção Internacional de 1969 sobre a Intervenção no Alto Mar em Caso de Acidente que Provoque ou Possa Vir a Provocar Poluição por Hidrocarbonetos e o Protocolo de 1973 sobre a Intervenção no Alto Mar em Caso de Poluição por Substâncias que não Sejam Hidrocarbonetos;
- v)Convenção SAR, a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos de 1979;
- vi)Código ISM, o Código Internacional de Gestão para a Segurança;
- vii)Código IMDG, o Código Marítimo Internacional para as Mercadorias Perigosas, na sua actual redacção;
- viii)Código IBC, o Código Internacional da Organização Marítima Internacional (OMI) para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Substâncias Químicas Perigosas a Granel, na sua actual redacção;
- ix)Código IGC, o Código Internacional da OMI para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Gases Liquefeitos a Granel, na sua actual redacção;
- x)Código BC, o Código de Práticas para a Segurança do Transporte de Carga Sólida a Granel, da OMI;
- xi)Código INF, o Código da OMI para a segurança do transporte de combustível nuclear irradiado, do plutónio e de resíduos altamente radioactivos em barris a bordo de navios, na sua actual redacção;
- xii)Resolução A.851(20) da OMI, a resolução A.851(20) da OMI intitulada «General principles for ship reporting systems and ship reporting requirements, including guidelines for reporting incidents involving dangerous goods, harmful substances and/or marine pollutants»;
- xiii)Resolução A.917(22) da OMI, a Resolução 917(22) da OMI intitulada «Guidelines for the onboard use of AIS», com a redacção que lhe foi dada pela Resolução A.956(23) da OMI;
- xiv)Resolução A.949(23) da OMI, a Resolução 949(23) da OMI intitulada «Guidelines on places of refuge for ships in need of assistance»;
- xv)Resolução A.950(23) da OMI, a Resolução 950(23) da OMI intitulada «Maritime assistance services (MAS)»;
- xvi)Directrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo, as Directrizes anexas à Resolução LEG. 3(91) do Comité Legal da OMI, de 27 de Abril de 2006, tal como aprovadas pelo Conselho de Administração da OIT na sua 296.ª sessão, de 12 a 16 de Junho de 2006;
- b)«Operador» o armador ou o gestor do navio;
- c)«Agente» a pessoa mandatada ou autorizada para prestar informações em nome do operador do navio;
- d)«Carregador» a pessoa que celebrou um contrato de transporte de mercadorias com um transportador ou em nome da qual ou por conta da qual foi celebrado esse contrato;
- e)«Companhia» a companhia na acepção que lhe é dada na regra 1.2 do capítulo ix da Convenção SOLAS;
- f)«Navio» qualquer navio de mar ou veículo marinho;
- g)«Mercadorias perigosas»:
- i)As mercadorias mencionadas no código IMDG;
- ii)As substâncias líquidas perigosas enumeradas no capítulo 17 do código IBC;
- iii)Os gases liquefeitos enumerados no capítulo 19 do código IGC;
- iv)As matérias sólidas referidas no apêndice B do código BC.
Incluem-se igualmente nesta definição as mercadorias para cujo transporte tenham sido prescritas condições prévias adequadas em conformidade com o disposto no ponto 1.1.3 do código IBC ou no ponto 1.1.6 do código IGC;
- h)«Mercadorias poluentes»:
- i)Os hidrocarbonetos conforme a definição dada no anexo i da Convenção MARPOL;
- ii)As substâncias líquidas nocivas, conforme a definição dada no anexo ii da Convenção MARPOL;
- iii)As substâncias prejudiciais, conforme a definição dada no anexo iii da Convenção MARPOL;
- i)«Unidade de transporte de carga» qualquer veículo de carga rodoviário, vagão de carga ferroviário, contentor, veículo cisterna rodoviário, vagão ferroviário ou cisterna portátil;
- j)«Endereço» o nome e as ligações de comunicação pelos quais se possa estabelecer contacto, em caso de necessidade, com o operador, o agente, a autoridade portuária, a autoridade competente ou qualquer outra pessoa ou organismo autorizados na posse de informações detalhadas relativas à carga transportada pelo navio;
- l)«Autoridades competentes» as autoridades designadas no presente diploma para exercer as funções nele previstas;
- m)«Autoridades portuárias» as entidades gestoras dos portos em cada porto, para receber e disponibilizar as informações comunicadas em conformidade com o presente diploma;
- n)«Autoridade marítima» as capitanias dos portos;
- o)«Local de refúgio» um porto, parte de porto, outro espaço abrigado para manobrar, um fundeadouro ou qualquer outra área identificada em plano de acolhimento de navios em dificuldade;
- p)«Centro costeiro»:
- i)O centro de controlo de tráfego marítimo do continente (CCTMC), nos termos do Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro;
- ii)Os centros de coordenação de busca e salvamento marítimo (MRCC), nos termos do Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de 14 de Outubro;
- q)«Serviço de tráfego marítimo (VTS)» um serviço destinado a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo e a proteger o ambiente, com capacidade para intervir no tráfego e reagir a situações de tráfego que surjam na zona por ele abrangida;
- r)«Sistemas de organização do tráfego» qualquer sistema que inclua uma ou várias rotas ou medidas de organização do tráfego destinadas a reduzir o risco de acidentes, que inclui esquemas de separação do tráfego, rotas com dois sentidos, vias recomendadas, zonas a evitar, zonas de tráfego costeiro, desvios, zonas de precaução e rotas de águas profundas, nomeadamente como aqueles a que se refere o Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro;
- s)«Embarcações tradicionais» qualquer tipo de embarcação histórica e suas réplicas, incluindo as embarcações destinadas a incentivar ou promover competências e a navegação tradicionais, que constituam simultaneamente monumentos culturais vivos, manobrados de acordo com princípios de navegação e técnica tradicionais;
- t)«Acidente» qualquer acidente na acepção do código da OMI para a investigação de acidentes e incidentes marítimos;
- u)«Estado-membro» qualquer Estado-membro da União Europeia;
- v)«SafeSeaNet» o sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas desenvolvido pela Comissão Europeia em cooperação com os Estados-membros, a fim de assegurar a aplicação da legislação da União Europeia;
- x)«Serviço regular» uma série de viagens organizada de forma a assegurar o tráfego entre dois ou mais portos, quer de acordo com um horário público, quer com uma regularidade ou frequência tal que constitua uma série manifestamente sistemática;
- z)«Embarcação de pesca» qualquer embarcação equipada e autorizada para exercer a exploração comercial dos recursos marinhos vivos;
- aa)«Embarcação de pesca nova» uma embarcação de pesca relativamente à qual se verifique uma das seguintes condições:
- i)O contrato de construção seja celebrado após a entrada em vigor do presente diploma;
- ii)O contrato de construção tenha sido celebrado até à data de entrada em vigor do presente diploma e a embarcação seja entregue três ou mais anos após essa data;
- iii)Na ausência de um contrato de construção, após a data de entrada em vigor do presente diploma se se verificar uma das seguintes condições:
A quilha esteja assente;
Comece uma fase de construção identificável com uma embarcação específica;
Se tenha iniciado a montagem compreendendo pelo menos 50 t ou 1% do peso estimado de todo o material da estrutura, consoante o valor que for menor;
- bb)«Embarcação de pesca existente» uma embarcação de pesca que não seja uma embarcação nova;
- cc)«Navio em dificuldade» um navio ou uma embarcação de pesca que se encontre numa situação que possa causar a sua perda ou representar um perigo para o ambiente ou para a navegação, sem prejuízo das normas da Convenção SAR relativas ao resgate de pessoas;
- dd)«LRIT» um sistema de identificação e seguimento de navios de longo alcance, em conformidade com a regra 19-1 do capítulo v da Convenção SOLAS;
- ee)«Hora de chegada de um navio a um porto ou fundeadouro (ATA)» hora a que o navio atraca a um cais ou fundeia num fundeadouro para operar, a qual é registada pelo comandante do navio no diário de navegação;
- ff)«Hora de saída de um navio de um porto ou fundeadouro (ATD)» hora a que um navio larga de um cais ou suspende o ferro de um fundeadouro em que esteve a operar, com o fim de se dirigir a outro porto ou fundeadouro, a qual é registada pelo comandante do navio no diário de navegação.