- 1 -Devem estar equipados com um AIS (Classe A) que satisfaça as normas de desempenho da OMI, de acordo com o calendário estabelecido no ponto I.4 do anexo ii, quaisquer embarcações de pesca com um comprimento de fora a fora superior a 15 metros em relação às quais se verifique uma das seguintes condições:
- a)Arvore bandeira portuguesa;
- b)Opere nas águas interiores ou no mar territorial de Portugal;
- c)Desembarque as capturas num porto nacional.
- 2 -As embarcações de pesca equipadas com um AIS mantêm esse sistema operacional e ligado quando operem em águas sob jurisdição nacional, podendo o AIS ser desligado em circunstâncias excepcionais e fora daqueles espaços, quando o comandante o considerar necessário para a segurança ou protecção da sua embarcação.
Artigo 6.º-A — Utilização de sistemas de identificação automática (AIS) em embarcações de pesca
Vigente desde: 07/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2012