- 1 -Os navios que entrem numa zona sujeita a um VTS costeiro em águas sob jurisdição nacional e baseado nas orientações definidas pela OMI devem participar nesse VTS e observar as respectivas regras.
- 2 -Os navios que arvorem pavilhão nacional e que entrem numa zona sujeita a um VTS, baseado nas orientações definidas pela OMI, nas águas sob jurisdição de outro Estado-membro obrigam-se a observar as regras desse VTS.
Artigo 8.º — Acompanhamento da observância pelos navios das disposições relativas aos serviços de tráfego marítimo
Vigente desde: 07/03/2012
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