Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 5 do artigo 125.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, as pessoas coletivas de direito público devem:
- a)Solicitar à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
- b)Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.