- 1 -A aquisição, permuta e aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, bem como a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens, pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos procedimentos:
- a)Conduzidos pela ESPAP, I. P., para os organismos vinculados ao Parque de Veículos do Estado (PVE);
- b)Destinados às funções de segurança e à frota automóvel da Polícia Judiciária e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quando afetos exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade, considerando-se como tal as funções de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, as de apoio aos serviços de inspeção e de investigação e as de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;
- c)Destinados às funções de defesa nacional e financiados pela Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto;
- d)Relativos a veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a proteção civil destinados à Autoridade Nacional de Proteção Civil;
- e)Relativos a veículos com características específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos nocivos, bem como os afetos à proteção, vigilância e fiscalização dos recursos naturais no território e águas sobre jurisdição nacional, destinados ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- f)Relativos a veículos de emergência médica e ambulâncias.
- 2 -Carecem também de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos que não estejam legalmente excecionados da aplicação do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro.
- 3 -Exceciona-se do disposto no número anterior, o arrendamento de imóveis, nos países beneficiários da ajuda para os projetos ou programas de cooperação, cofinanciados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), ou por este geridos, desde que a necessidade destes espaços e respetivo financiamento estejam previstos nos protocolos enquadradores.
- 4 -O disposto no n.º 2 não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.
- 6 -Durante o ano de 2014, por cada aquisição onerosa de veículo novo para o PVE, são abatidos no mínimo dois veículos em fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrega do veículo novo.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e para efeitos da renovação da frota, a substituição de veículos com mais de 10 anos, com elevados custos de manutenção ou em situação de inoperacionalidade e cuja reparação ou recuperação não se afigure técnica ou economicamente vantajosa, pode efetuar-se por recurso à aquisição de veículos usados com idade inferior a quatro anos, com menos de 60 000 km, que apresentem bom estado de conservação e garantia comercial.
- 8 -À aquisição onerosa de veículos elétricos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
- 9 -Na aplicação do disposto nos números anteriores podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
- 10 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância das regras previstas nos n.os 6 e 8, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 31.º — Regras sobre veículos e imóveis
Vigente desde: 07/04/2014
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Em vigor desde 07/04/2014