- 1 -No âmbito da execução do orçamento de investimento do Ministério da Saúde, e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, ficam a ACSS, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., autorizadas, mediante a celebração de protocolo, a efetuar transferências para as entidades públicas empresariais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
- 2 -Os saldos de gerência a que se refere o n.º 3 do artigo 148.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, transitam para a ACSS, I. P.
Artigo 39.º — Gestão financeira do Programa da Saúde
Vigente desde: 07/04/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2014