- 1 -O STAYAWAY COVID deve respeitar a legislação europeia e nacional aplicável à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais legislação aplicável.
- 2 -O STAYAWAY COVID deve ainda respeitar as iniciativas europeias adotadas no âmbito do combate à COVID-19 através do recurso a soluções baseadas em dados pessoais, designadamente a recomendação para uma «Union toolbox for the use of technology and data to combat and exit from the COVID-19 crisis» e as Diretrizes n.º 4/2020, do Comité Europeu para a Proteção de Dados, sobre a utilização de dados de localização e meios de rastreio de contactos no contexto do surto de COVID-19, bem como as recomendações «COVID-19 APPS - Cybersecurity Requirements and Testing», da Agência Europeia de Cibersegurança, e as recomendações da Autoridade Nacional de Cibersegurança.
Artigo 2.º — Proteção de dados pessoais e cibersegurança
Vigente desde: 11/08/2020
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