- 1 -O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, aplica-se às pessoas aí referidas a quem tenha sido concedido patrocínio judiciário na sequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 2 -Essas pessoas podem, porém, optar por manter aqueles que foram designados para a sua defesa nos termos previstos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Aplicação a patrocínios anteriormente concedidos
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