- 1 -A par de outros bens assim qualificados pela lei ou pelo contrato de concessão, constituem ainda bens afetos à concessão as infraestruturas hidráulicas existentes na faixa referida na alínea c) do artigo 1.º, conforme identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -A manutenção e exploração das infraestruturas referidas no número anterior é da responsabilidade da AdSA.
Artigo 5.º — Afetação de infraestruturas ao sistema
Vigente desde: 16/02/2026
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