Artigo 3.º
Composição
Redação registada como em vigor em 04/03/1997.
Esta redação foi substituída em 25/12/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O Conselho tem a seguinte composição:
- a)Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto, que preside, com voto de qualidade;
- b)Um representante do Instituto do Desporto, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que substitui o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
- c)Um representante do Comité Olímpico de Portugal;
- d)Um representante da Fundação do Desporto;
- e)Um representante da Confederação do Desporto de Portugal;
- f)Um representante de cada uma das ligas profissionais, constituídas nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo;
- g)Um representante do Clube Nacional de Imprensa Desportiva;
- h)Um representante do Gabinete Coordenador do Desporto Escolar;
- i)Um representante das instituições de ensino superior que leccionem cursos no âmbito do desporto, a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- j)Dois representantes de organizações sócio-profissionais, sendo um em representação das organizações sindicais dos praticantes desportivos profissionais e outro das associações de classe dos restantes agentes desportivos profissionais;
- l)Um representante do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;
- m)Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, nomeados pelos Governos Regionais;
- n)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- o)Seis pessoas de reconhecido mérito no âmbito da actividade desportiva, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
- 2 -Sempre que exista mais de uma organização sócio-profissional, os representantes referidos na alínea j) do número anterior são designados pelo Comité Olímpico de Portugal, em regime de rotatividade, de entre as organizações existentes.