Artigo 9.º
Reuniões
Redação registada como em vigor em 25/12/2001.
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- 1 -O Conselho reúne, ordinariamente, de três em três meses.
- 2 -O Conselho reúne, extraordinariamente, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do desporto, do presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área do desporto ou, em sua representação, quem este designar, pode estar presente nas reuniões do Conselho, cabendo-lhe então a presidência, sem direito a voto.