A opção prevista no n.º 5 do artigo 31.º dos Estatutos do INPI, com a redacção agora introduzida, pode ser exercida por quem já se encontre nomeado ao abrigo dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 400/98, de 17 de Dezembro, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, retroagindo os seus efeitos à data de início de funções.
Artigo 2.º
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999