- 1 -Sempre que a aceitação do seguro seja recusada, pelo menos, por três seguradoras, o proponente de seguro poderá recorrer ao Instituto de Seguros de Portugal, para que este defina as condições especiais de aceitação.
- 2 -A seguradora escolhida pelo proponente de seguro ou indicada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos casos previstos no número anterior, fica obrigada a aceitar o referido seguro, nas condições definidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, sob pena de lhe ser suspensa a exploração do ramo «Automóvel» durante um período de 6 meses a 3 anos.
- 3 -Os resultados da gestão destes contratos serão atribuídos às companhias de seguros que exploram o ramo «Automóvel», de acordo com as normas e emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, que definirá não só a forma de determinação daqueles resultados como também o critério da sua repartição.
- 4 -Nos contratos celebrados de acordo com as condições estabelecidas neste artigo não poderá haver intervenção de mediador, não conferindo os mesmos direito a qualquer tipo de comissões.
Artigo 11.º — (Condições especiais de aceitação dos contratos)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985