- 1 -Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951.
Artigo 18.º — (Acidentes de viação e de trabalho)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985