Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações por lesões consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, nos casos previstos no artigo 21.º, até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no artigo 6.º
Artigo 23.º — (Competência do Fundo)
Vigente desde: 31/12/1985
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Em vigor desde 31/12/1985