Só aproveitam do benefício do Fundo de Garantia Automóvel os lesados por acidentes ocorridos em Portugal.
Artigo 25.º — (Âmbito territorial)
Vigente desde: 31/12/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1985
Só aproveitam do benefício do Fundo de Garantia Automóvel os lesados por acidentes ocorridos em Portugal.
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