Estabelece o regime jurídico específico das cooperativas do ramo da comercialização e revoga o Decreto-Lei n.º 311/81, de 18 de Novembro
Âmbito
As cooperativas de comercialização e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, em tudo o que não estiver especialmente regulado, pelas do Código Cooperativo.
Noção e objecto
Actividades
Para a realização dos seus fins, as cooperativas de comercialização podem, nomeadamente:
Cooperativas multissectoriais
Forma de constituição
A constituição das cooperativas de comercialização deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.
Membros
Os membros das cooperativas de comercialização de 1.º grau podem ser pessoas singulares, maiores, ou pessoas colectivas.
Admissão de membros
Entradas mínimas de capital
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Código Cooperativo, as entradas mínimas de capital a subscrever pelo membro das cooperativas de comercialização não podem ser inferiores a (Euro) 100, podendo os estatutos definir um montante superior.
Operações com terceiros
São consideradas operações com terceiros:
Certificação legal das contas
Conselho cultural
Os estatutos podem prever a criação de um conselho cultural, com competências delegadas pela direcção da cooperativa no planeamento, promoção e execução das acções de dinamização associativa e de educação e formação cooperativas.
Incompatibilidades
Para efeitos do artigo 64.º do Código Cooperativo, considera-se actividade económica idêntica ou similar à da cooperativa o exercício, pelo membro, da mesma actividade comercial, tal como se encontra definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto.
Adaptação dos estatutos
As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas de comercialização constituídas ao abrigo de legislação anterior e contrárias ao disposto no presente diploma consideram-se por este automaticamente substituídas, sem prejuízo das alterações que vierem a ser deliberadas pelos cooperadores.
Actualização das entradas mínimas de capital
Aplica-se à actualização das entradas mínimas de capital por parte dos membros das cooperativas de comercialização que já tenham essa qualidade à data de entrada em vigor do presente diploma o prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 21.º do Código Cooperativo.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 311/81, de 18 de Novembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.