Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
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- 3 -Findos os prazos estabelecidos nos números anteriores, ou convencionado, se for superior, entende-se renovado o contrato por períodos sucessivos de cinco anos, enquanto o mesmo não for denunciado nos termos do presente diploma.
Artigo 7.º
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- 4 -A renda é anual, só pode ser alterada nos termos do presente diploma e não pode ser convencionada a antecipação do seu pagamento, excepto quando o arrendatário for um jovem agricultor titular de um projecto de exploração aprovado pelos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, caso em que pode ser convencionado o pagamento, no início do contrato, das rendas respeitantes a todos os anos do prazo contratual.
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