A antecipação do pagamento de rendas prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, na redacção do presente diploma, não obsta à actualização da renda nos termos dos artigos 8.º e 9.º do referido decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.