O Presidente da República nomeará a comissão instaladora do Instituto, composta por um presidente e dois vogais, à qual competirá promover os estudos necessários à futura estruturação e implantação do Instituto, apresentando ao Presidente da República propostas devidamente fundamentadas, bem como assegurar o exercício transitório das atribuições do Instituto enquanto este se não encontrar instalado.
ARTIGO 4.º — (Comissão instaladora)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979