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- 3.Em casos excepcionais o serviço ou organismo competente poderá ser autorizado, mediante aprovação do Conselho de Ministros, a adquirir as habitações necessárias ao realojamento das famílias referidas no n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 21 de Junho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Artigo 1.º - 1. ...
Vigente desde: 07/07/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/07/1976