- 1 -Os directores e subdirectores escolares do quadro único do Ministério da Educação consideram-se integrados, para efeitos exclusivos do disposto na Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, na carreira do grupo de pessoal técnico superior desde que sejam portadores de uma licenciatura ou de habilitação legalmente equivalente.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado nos referidos cargos.
Artigo 1.º
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999