Adita um n.º 4 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 298/95, de 18 de Novembro, tendo em vista a extensão do âmbito das actividades permitidas às agências de câmbios
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 298/95, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As agências de câmbios que apresentem organização adequada e meios técnicos e humanos suficientes poderão ser autorizadas pelo Banco de Portugal a prestar serviços de transferências de dinheiro de e para o exterior, nas condições que vierem a ser fixadas por aviso daquele Banco.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.