Artigo 11.º
Tramitação processual
Redação registada como em vigor em 25/03/2008.
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- 1 -A fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), assim como lhe compete aplicar as medidas preventivas previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações.
- 2 -Finda a instrução, serão os processos remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas respectivas.
- 3 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a entidade que instruiu o processo;
- c)10 % para a CACMEP.