- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor a 30 de Setembro de 2012, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A alteração ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, e o artigo 4.º do presente decreto-lei entram em vigor a 1 de Abril de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Santos de Magalhães - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Rui Pedro de Sousa Barreiro - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 17 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO V
[...]
PARTE A
[...]
- 1 -...
- 2 -Categorias - são admitidas à produção e certificação as seguintes categorias de materiais:
- a)Inicial;
- b)Base;
- c)Certificado.
- 3 -...
- 3.1 -...
- 3.2 -...
PARTE B
[...]
...
PARTE C
[...]
...
PARTE D
[...]
- 1 -...
- 1.1 -...
- 1.2 -...
- 1.3 -...
- 2 -...
- 2.1 -Podem ser colhidas amostras dos lotes de plantas destinados à produção de materiais da categoria base, a fim de serem testadas virologicamente por métodos serológicos ou outros internacionalmente reconhecidos, para determinação do grau de infecção, se for o caso.
- 2.2 -...
- 2.3 -...
- 2.4 -...
PARTE E
[...]
- 1 -...
- 1.1 -...
- 1.2 -...
- 1.3 -...
- 2 -...
- 2.1 -No âmbito do presente RT e em derrogação ao definido na alínea aa) do artigo 4.º, entende-se por lote uma quantidade definida de plantas certificadas de morangueiro da mesma variedade e categoria, suficientemente homogéneas no referente ao estado fitossanitário e, se for o caso, calibre, proveniente de um só campo de produção.
- 2.2 -...
- 2.3 -...
- 3 -...
- 3.1 -...
- 3.2 -...
- 3.3 -...
ANEXO VI
[...]
...
PARTE A
[...]
- 1 -...
- 1.1 -...
- 1.2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)(Revogada.)
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- 2 -...
- 3 -...
- 3.1 -...
- 3.2 -...
- 3.3 -...
PARTE B
[...]
...
Artigo 6.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 27/05/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2010