Na parte em que o presente decreto-lei não disponha em contrário, mantêm-se aplicáveis os regimes jurídicos que incidem sobre as matérias nele reguladas, assim como as normas dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis às operações urbanísticas que constituem o seu objeto.
Artigo 10.º — Prevalência de regime
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/11/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/11/2019
Original
Em vigor de 01/12/2013 a 14/11/2019