- 1 -O presente decreto-lei aplica-se à reabilitação de edifícios ou de frações, concluídos há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional e desde que a operação urbanística não origine desconformidades, nem agrave as existentes, ou contribua para a melhoria das condições de segurança e salubridade do edifício ou fração.
- 2 -Consideram-se operações de reabilitação, para efeitos do número anterior, as seguintes operações urbanísticas:
- a)Obras de conservação;
- b)Obras de alteração;
- c)Obras de reconstrução;
- d)Obras de construção ou de ampliação, na medida em que sejam condicionadas por circunstâncias preexistentes que impossibilitem o cumprimento da legislação técnica aplicável, desde que não ultrapassem os alinhamentos e a cércea superior das edificações confinantes mais elevadas e não agravem as condições de salubridade ou segurança de outras edificações;
- e)Alterações de utilização.
- 3 -Considera-se que um edifício ou fração se destina a ser afeto, predominantemente, a uso habitacional quando pelo menos 50% da sua área se destine a habitação e a usos complementares, designadamente, estacionamento, arrecadação ou usos sociais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/11/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/11/2019
Original
Em vigor de 01/12/2013 a 14/11/2019