As operações urbanísticas objeto do presente decreto-lei estão dispensadas do cumprimento de normas técnicas sobre acessibilidades previstas no regime que define as condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
Artigo 4.º — Dispensa de aplicação do regime legal de acessibilidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/11/2019
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Versão 2
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Original
Em vigor de 01/12/2013 a 14/11/2019