Não é obrigatória a instalação de redes de gás, nem a apresentação do respetivo projeto, relativamente aos edifícios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei, quando não esteja prevista a sua utilização e desde que esteja prevista outra fonte energética.
Artigo 7.º — Instalações de gás em edifícios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/11/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/11/2019
Original
Em vigor de 01/12/2013 a 14/11/2019